Menu

Introdução

Dispensa para aleitação (bebés não amamentados)

As famílias de bebés não amamentados podem beneficiar de dispensa de trabalho até o bebé perfazer um ano de vida. Para o efeito, têm de estar preenchidos alguns requisitos. É exigível que ambos os progenitores exerçam atividade profissional e o direito pode ser exercido por qualquer um dos pais ou por ambos, consoante decisão conjunta.

As regras referentes à duração diária da dispensa, nascimentos múltiplos ou trabalho a tempo parcial fixadas para a dispensa para amamentação aplicam-se da mesma forma à dispensa para aleitação. A saber:

A dispensa diária para aleitação é gozada em 2 períodos distintos, com a duração máxima de 1 hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. Como a lei não concretiza, fica ao critério das partes definir o período do dia em que será. Regra geral, sucede ser ao início ou final do dia, mas existem outros modelos que podem ser convencionados, como interrupções da jornada de trabalho a meio da manhã ou da tarde, ou mesmo o alargamento da hora de almoço.

No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

Se os progenitores trabalham em regime de tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. Nesse caso, a dispensa diária é gozada em período não superior a 1 hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

A CITE disponibiliza no seu site uma calculadora para cálculo da dispensa diária para aleitação para trabalhadores a tempo parcial. Link: https://cite.gov.pt/protecao-na-parentalidade

Como exerço o meu direito?

O artigo 48.º do Código do Trabalho esclarece que quem queira exercer o seu direito ao “horário de aleitação” deve comunicar ao empregador a sua pretensão com uma antecedência de 10 dias antes do seu início. Deve, ainda, apresentar documento de que conste a decisão conjunta dos pais e declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor (caso se aplique). Deve, ainda, provar que o outro progenitor exerce atividade profissional e que, sendo trabalhador por conta de outrem, informou o respetivo empregador da decisão conjunta.

No artigo 65.º do Código do Trabalho é ainda esclarecido que a dispensa para aleitação não implica a perda de quaisquer direitos e é considerada prestação efetiva de trabalho. Assim sendo, não compete à Segurança Social a atribuição de qualquer subsídio, nem pode o trabalhador ver a sua remuneração afetada pelo exercício deste direito.

Caso a entidade empregadora obstaculize o exercício destes direitos, os progenitores podem contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

Deseja sugerir alguma alteração para este tema?
Existe algum tema que queira ver na Pedipedia - Enciclopédia Online?

Envie as suas sugestões

Newsletter

Receba notícias da Pedipedia - Enciclopédia Online no seu e-mail