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Introdução

Dispensa para amamentação

O regresso ao trabalho é um dos principais desafios que as mulheres enfrentam durante o decurso da sua experiência de amamentação. Por esse motivo, o Código do Trabalho prevê um conjunto de direitos que visam conferir especial proteção à lactante.

Em especial, o artigo 47.º prevê que a mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito (a que vulgarmente chamamos “horário de amamentação”) durante o tempo que durar a amamentação. Sejam 6 meses, 1 ano ou 5 anos. O legislador não impõe qualquer limite temporal, apesar de, não raras vezes, as mulheres que amamentam crianças maiores de 2 anos enfrentarem muita resistência por parte das entidades patronais no exercício deste direito.

A dispensa diária para amamentação é gozada em 2 períodos distintos, com a duração máxima de 1 hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. Como a lei não concretiza, fica ao critério das partes definir o período do dia em que será. Regra geral, sucede ser ao início ou final do dia, mas existem outros modelos que podem ser convencionados, como interrupções da jornada de trabalho a meio da manhã ou da tarde, ou mesmo o alargamento da hora de almoço. Conforme referido nos pareceres da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), o propósito da dispensa é respeitar o ritmo biológico da mulher que amamenta e do bebé amamentado.

No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

Se a trabalhadora trabalha a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. Nesse caso, a dispensa diária é gozada em período não superior a 1 hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

A CITE disponibiliza no seu site uma calculadora para cálculo da dispensa diária para amamentação para trabalhadoras a tempo parcial. Link: https://cite.gov.pt/protecao-na-parentalidade

Como exerço o meu direito?

A trabalhadora deve comunicar ao empregador que pretende exercer o direito ao “horário de amamentação” com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa.

A partir de 1 ano de idade, pode ser exigida a apresentação de um atestado médico que comprove que continua a amamentar. A lei não específica com que periodicidade tem de ser apresentado o referido atestado, sendo comum que o empregador requeira a apresentação mensal, trimestral ou semestral. Também não estão previstos particulares formalismos no que respeita ao conteúdo ou forma do atestado, cabendo aos profissionais de saúde assistentes a sua elaboração de acordo com as regras da profissão.

No artigo 65.º do Código do Trabalho é, ainda, esclarecido que a dispensa para amamentação não implica a perda de quaisquer direitos e é considerada prestação efetiva de trabalho. Assim sendo, não compete à Segurança Social a atribuição de qualquer subsídio, nem pode a trabalhadora ver a sua remuneração afetada pelo exercício deste direito.

Caso a entidade empregadora obstaculize o exercício destes direitos, a lactante poderá contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

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